Relatório psicológico: a estrutura que a norma exige, item por item
Neste artigo
Quem procura um modelo de relatório psicológico geralmente já tem o pedido na mão e pouco tempo. A boa notícia é que a estrutura não é opinião de ninguém: está escrita no artigo 11 da Resolução CFP nº 06/2019, em cinco itens, e é a mesma para qualquer contexto.
Este texto percorre os cinco, diz o que a norma exige dentro de cada um, e termina com um exemplo preenchível. O link para o PDF oficial está no fim.
Antes: relatório é o documento certo para o seu caso?
Quatro checagens rápidas, porque o erro mais caro acontece antes da primeira linha:
- O relatório não produz diagnóstico. O art. 11 diz, com todas as letras, que ele comunica a atuação profissional “não tendo como finalidade produzir diagnóstico psicológico”. Se o pedido é afirmar um estado ou funcionamento psicológico com base em avaliação, o documento é atestado ou laudo.
- Se o documento decorre de avaliação psicológica, ele não é relatório. É atestado (art. 10, § 2º) ou laudo (art. 13, que tem seis itens). Os comentários do CFP ao art. 13 são explícitos: “o relatório não envolve um processo de avaliação psicológica”.
- O relatório se constrói sobre o registro documental (art. 11, II, e Resolução CFP nº 01/2009). Nos comentários, o CFP acrescenta que ele “não se trata de transcrição ou de sistematização em texto desses registros”.
- O relatório não é transcrição de sessão. O inciso III é explícito: ele “não corresponde à descrição literal das sessões, atendimento ou acolhimento realizado, salvo quando tal descrição se justifique tecnicamente”.
Os cinco itens
§ 1.º […] I - O relatório psicológico é composto de cinco itens: a) Identificação; b) Descrição da demanda; c) Procedimento; d) Análise; e) Conclusão.
Podem vir em forma de itens ou em texto corrido. A Resolução os enumera nessa sequência, e seguir a enumeração é o caminho seguro.
1. Identificação (§ 2º)
Cinco informações:
- Título: “Relatório Psicológico”.
- Nome da pessoa ou instituição atendida: nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas.
- Nome do solicitante: quem pediu o documento, especificando se foi o Poder Judiciário, empresa, instituição pública ou privada, a própria pessoa atendida ou terceiros.
- Finalidade: a razão ou motivo do pedido.
- Nome do autor: nome completo ou nome social completo do psicólogo responsável, com a inscrição no CRP.
Identificar o solicitante e a finalidade não é burocracia: é o que sustenta a cláusula que o art. 11, § 6º, III faculta escrever ao final, a de que o relatório “não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado no item de identificação”. A faculdade é sua, e sem exercê-la a identificação sozinha não restringe o uso posterior.
2. Descrição da demanda (§ 3º)
O que motivou a busca pelo serviço, quem forneceu as informações, e o que levou ao pedido do documento.
I - A descrição da demanda constitui requisito indispensável e deverá apresentar o raciocínio técnico-científico que justificará procedimentos utilizados, conforme o parágrafo 4.º deste artigo.
3. Procedimento (§ 4º)
É aqui que a maioria dos modelos que circulam na internet é curta demais. A norma pede:
[…] o raciocínio técnico-científico que justifica o processo de trabalho utilizado na prestação do serviço psicológico e os recursos técnico-científicos utilizados, especificando o referencial teórico metodológico que fundamentou suas análises, interpretações e conclusões.
E o inciso I acrescenta quatro itens concretos:
Cumpre, à(ao) psicóloga(o) autora(or) do relatório, citar as pessoas ouvidas no processo de trabalho desenvolvido, as informações objetivas, o número de encontros e o tempo de duração do processo realizado.
Se o seu relatório não diz quantos encontros houve e em que período, falta item.
E o inciso II fecha o Procedimento: “Os procedimentos adotados devem ser pertinentes à complexidade do que está sendo demandado.” Um único atendimento pode bastar para um encaminhamento e não bastar para o que o solicitante pediu.
4. Análise (§ 5º)
As principais características e a evolução do trabalho, de forma descritiva, narrativa e analítica, sem virar descrição literal das sessões.
Quatro regras, e é aqui que moram os problemas éticos:
- I: a análise deve apresentar fundamentação teórica e técnica.
- II: “Somente deve ser relatado o que for necessário para responder a demanda”.
- III: “É vedado à(ao) psicóloga(o) fazer constar no documento afirmações de qualquer ordem sem identificação da fonte de informação ou sem a devida sustentação em fatos e/ou teorias”.
- IV: linguagem objetiva e precisa, especialmente ao tratar de informação de natureza subjetiva.
O inciso III é o que separa um relatório defensável de um problema: toda afirmação precisa dizer de onde veio. “A mãe relatou que”, “observou-se em sessão que”, “o instrumento X indicou que”. Frase solta, sem fonte, é vedada.
5. Conclusão (§ 6º)
Decorre do que foi relatado na análise, “considerando a natureza dinâmica e não cristalizada do seu objeto de estudo”. Pode conter encaminhamento, orientação e sugestão de continuidade do atendimento.
O documento se encerra com local, data de emissão e carimbo com nome completo, inscrição profissional e assinatura.
Regras de forma que valem para o relatório
- Laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, com assinatura na última página (art. 5º, § 8º, que alcança toda e qualquer modalidade). O Manual Orientativo de 2025 abre uma exceção delimitada: em relatório, laudo e parecer emitidos com assinatura eletrônica válida não há necessidade de rubrica física (item 4.6, pergunta 14). O requisito é a validade da assinatura, não a ICP-Brasil especificamente: a mesma resposta cita a Lei nº 14.063/2020 e reconhece as assinaturas simples, avançada e qualificada, e aponta a qualificada como a “amplamente usada para documentos que demandam fé pública, como laudos e pareceres psicológicos”. E o item 4.3 sugere numeração fracionada das páginas, do tipo “1/10” ou “1 de 10”.
- Redação impessoal, em terceira pessoa (art. 6º, § 4º).
- Prazo de validade do conteúdo indicado no último parágrafo (art. 17). O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.5) confirma que esse item se aplica apenas a atestado, laudo e relatório psicológico, e o roteiro do relatório, no próprio Manual, diz que a validade temporal das informações prestadas deve constar do documento.
- O relatório não tem seção de Referências. Os cinco itens do § 1º, I não incluem esse, diferente do laudo (art. 13, § 1º, I, “f”) e do parecer (art. 14, § 1º, I, “e”). Citando material teórico, ele vai em nota de rodapé (art. 5º, § 7º). O Manual é explícito nos dois roteiros: no relatório “as referências não são obrigatórias, mas quando houver, devem ser apresentadas preferencialmente em nota de rodapé”; no laudo, “são obrigatórias”.
- Entrevista devolutiva é dever, não cortesia: o art. 18 exige ao menos uma para relatório e laudo, e o § 1º manda explicitar as razões quando não for possível realizá-la. O Manual Orientativo de 2025 (item 4.4) acrescenta onde essas razões ficam: registrá-las em prontuário ou registro documental.
- Protocolo de entrega assinado pelo solicitante (art. 16, § 1º).
- Cópia arquivada. Emitido o relatório, arquive uma cópia, com o registro da data de emissão, da finalidade e do destinatário (Resolução CFP nº 01/2009, art. 2º, VI). O protocolo de entrega assinado vai junto, e os documentos podem ser arquivados em versão impressa para apresentação em fiscalização do CRP ou em instâncias judiciais (06/2019, art. 16, § 1º e § 2º).
Aviso de leitura: o Manual Orientativo de 2025 fala em protocolo “recomendável” (item 4.4), enquanto o art. 16, § 1º da Resolução diz “É obrigatório”. Manual orienta, resolução obriga.
Sigilo: o dever de fornecer não é incondicional
O art. 7º, § 6º diz que é dever elaborar e fornecer documentos “sempre que solicitada(o) ou quando finalizado um processo de avaliação psicológica, conforme artigo 4.º desta Resolução”. A remissão importa: o art. 4º, § 1º delimita quem pode solicitar, e o art. 5º, § 6º impõe, em paralelo, o dever de resguardar o sigilo profissional, remetendo aos artigos 9º e 10 do Código de Ética.
Nos comentários do art. 11, o CFP registra que a Resolução parece conflitar com a Resolução CFP nº 08/2010, que veda:
Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP n.º 07/2003
(A 07/2003 ali citada foi revogada pelo art. 20 desta mesma norma.)
E o CFP encaminha o ponto no parágrafo seguinte: a exigência de explicitar finalidade e descrição da demanda é o que propicia a diferenciação necessária a cada contexto de solicitação, cabendo à psicóloga decidir o que comunicar, decisão “condicionada a resguardar as diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão”.
Então não é proibição de destinatário: a norma admite expressamente empresas, instituições e o Poder Judiciário como solicitantes (art. 11, § 2º, III) e manda entregar o documento em entrevista devolutiva ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante (art. 16). O CFP reforça nos comentários que o beneficiário sempre tem direito ao documento final, mesmo quando quem pediu foi um órgão ou instituição. O que um pedido de advogado, empregador ou juízo não dispensa é passar antes pelo rol do art. 4º, § 1º, pelo sigilo do art. 5º, § 6º e, no documento vindo de processo psicoterápico com destino judicial, pelo consentimento formal da pessoa atendida.
Exemplo: a moldura preenchível
Exemplo fictício, escrito só para mostrar a moldura. Nenhum caso real, nenhuma pessoa real. O conteúdo clínico de um relatório seu é seu.
RELATÓRIO PSICOLÓGICO
Identificação
Pessoa atendida: [nome completo], [idade].
Solicitante: a própria pessoa atendida.
Finalidade: apresentar ao serviço de [destino] informações sobre o acompanhamento psicológico em curso, a pedido da pessoa atendida.
Autora: [nome completo], psicóloga, CRP [nº].
Descrição da demanda
A pessoa atendida procurou atendimento em [mês/ano], por iniciativa própria, relatando [motivo, na forma como foi trazido]. As informações que fundamentam este relatório foram fornecidas pela própria pessoa atendida durante os atendimentos. O documento foi solicitado por ela em [data], com a finalidade descrita acima. A demanda apresentada indicou [natureza da questão], o que justificou tecnicamente a condução do trabalho por [procedimentos adotados], descritos no item seguinte.
Procedimento
Considerando [natureza da demanda], optou-se por [processo de trabalho], por ser [justificativa técnico-científica]. O acompanhamento foi conduzido sob o referencial [referencial teórico metodológico], por meio de [recursos técnicos utilizados]. Foram realizados [número] encontros individuais, de [duração] cada, no período de [mês/ano] a [mês/ano]. Foram ouvidas, no processo: [a própria pessoa atendida e, se houve, quem mais foi ouvido, o que deve coincidir com o informado na Descrição da demanda]. Informações objetivas consideradas: [documentos, encaminhamentos e dados objetivos disponíveis].
Análise
[Descrição analítica das características e da evolução do trabalho, com fundamentação teórica e técnica, restrita ao necessário para responder à finalidade, e com a fonte de cada informação identificada.]
Conclusão
[Conclusões que decorrem da análise, reconhecendo a natureza dinâmica do processo, com encaminhamento, orientação ou sugestão de continuidade quando couber.] Retomada a finalidade descrita na identificação, este documento será entregue à pessoa atendida em entrevista devolutiva, nos termos do art. 18 da Resolução CFP nº 06/2019, com protocolo de entrega assinado (art. 16, § 1º).
Este relatório destina-se exclusivamente à finalidade descrita na identificação, possui caráter sigiloso e é documento extrajudicial, não se responsabilizando a autora pelo uso dado a ele após a entrega em entrevista devolutiva. [Cláusula facultativa, art. 11, § 6º, III.]
Este relatório tem validade de [prazo] a contar da data de emissão.
[Local], [data].
[Carimbo: nome completo ou nome social completo, CRP nº]
[Assinatura]
[Todas as laudas numeradas, de preferência em numeração fracionada do tipo "1/10", e rubricadas da primeira à penúltima; assinatura nesta última página. Assinado eletronicamente com assinatura válida, o documento dispensa a rubrica física (Manual Orientativo CFP, 2025, item 4.6, pergunta 14).]
Os quatro erros que mais aparecem
- Procedimento sem referencial teórico metodológico. O § 4º exige explicitamente. É o item mais pulado.
- Afirmação sem fonte na Análise. Vedado pelo § 5º, III.
- Contar mais do que a demanda pede. O § 5º, II limita o relato ao necessário para respondê-la. Conteúdo excedente não enriquece o documento, expõe a pessoa atendida.
- Usar relatório para afirmar diagnóstico. O art. 11 exclui essa finalidade. Se é isso que o caso pede, o documento é outro.
A fonte oficial
Resolução CFP nº 06/2019 comentada (PDF, site do CFP)
Normas mudam. Confira o texto vigente antes de usar qualquer orientação daqui em um documento real.
Para a visão geral das cinco modalidades e das regras que valem para todas, veja o que a Resolução CFP 06/2019 exige de cada documento.
Onde o Recinto entra
O Recinto transcreve o atendimento no seu próprio computador, sem enviar áudio para lugar nenhum, e monta um rascunho do relatório já nos cinco itens do artigo 11: Identificação, Descrição da demanda, Procedimento, Análise e Conclusão.
A transcrição não é o registro documental. O art. 11, II manda construir o relatório sobre o registro previsto na Resolução CFP nº 01/2009, que continua sendo obrigação sua, e a guarda dele e do material que o fundamenta é sua também.
Sobre o prazo: o mínimo é de cinco anos (Resolução CFP 01/2009, art. 4º, § 1º; Resolução CFP 06/2019, art. 15), contados do último registro: esse marco inicial é do Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5), não das resoluções. Atenção a dois casos em que cinco anos não é o parâmetro: prontuário em serviço de saúde vai a 20 anos pela Lei nº 13.787/2018, e para criança e adolescente o Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5) diz que os cinco anos “não deve[m] ser tomado[s] como parâmetro”, apontando o prazo civil de 10 anos (Código Civil, art. 205), a prescrição penal (Código Penal, art. 109, I) e a leitura do ECA que preserva até a maioridade.
O que ele entrega é um rascunho da moldura. O raciocínio técnico-científico exigido na Descrição da demanda (§ 3º, I) e no Procedimento (§ 4º), o referencial teórico, a finalidade do documento, a análise e a conclusão são seus.
E há duas conferências que nenhum rascunho automático faz por você: apagar o que virou descrição literal da sessão (art. 11, III) e identificar a fonte de cada afirmação (§ 5º, III).
O CFP já respondeu se dá para usar IA nisso. O Manual Orientativo (2025, item 4.6, pergunta 16) diz que sim, “desde que resguardados os cuidados éticos, técnicos e legais e de sigilo profissional”, como ferramenta de apoio e “nunca como substituta do julgamento profissional da psicóloga”. Os limites são três, e valem citados: o conteúdo clínico (interpretações, conclusões, hipóteses diagnósticas) deve ser sempre elaborado exclusivamente pela psicóloga; é essencial evitar inserir informações sensíveis em sistemas de IA sem respaldo legal ou ético; e a responsabilidade sobre o documento é integralmente da profissional, “não podendo ser terceirizada a máquinas ou softwares”.
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