LGPD no consultório: para onde vai o áudio da sua consulta quando a IA entra na sala?

Neste artigo

Ferramentas de IA que escutam a consulta e escrevem o prontuário deixaram de ser novidade. A pergunta que quase ninguém faz antes de instalar uma delas é simples: para onde vai o áudio?

A resposta muda tudo, porque o áudio de uma consulta não é um dado qualquer.

Áudio de consulta é dado sensível

A LGPD (Lei 13.709/2018) classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível, a categoria com o tratamento mais restrito da lei. Uma gravação de consulta contém, de uma vez só: queixa, histórico, diagnóstico, medicações, saúde mental, às vezes vida sexual, e com frequência dados de terceiros que o paciente cita (familiares, por exemplo).

E há um detalhe que passa batido: quem responde por esse dado é você. Na linguagem da lei, o profissional ou a clínica é o controlador: quem decide o que é feito com o dado. O fornecedor da ferramenta é, no máximo, um operador agindo em seu nome. Se o dado vaza no servidor do fornecedor, a responsabilidade não desaparece da sua porta.

O caminho comum: a nuvem

A maioria das ferramentas de transcrição funciona assim: o áudio sobe para um servidor, é processado lá, e o texto volta. Isso é tratamento de dado sensível por terceiro, e traz obrigações em cadeia:

  • Base legal e transparência: o paciente precisa saber que a consulta é gravada e que o áudio será enviado a uma empresa externa.
  • Instruções ao operador: a lei não exige um contrato específico de tratamento, mas o art. 39 obriga o operador a tratar conforme as suas instruções e obriga você a verificar se elas estão sendo observadas. Na prática isso só é demonstrável por escrito, e o art. 37 exige de ambos o registro das operações de tratamento.
  • Transferência internacional: se o servidor fica fora do Brasil (e nos serviços de IA mais populares, fica), entra o capítulo de transferência internacional da LGPD, com requisitos próprios.
  • Retenção e uso secundário: por quanto tempo o áudio fica guardado lá? Ele é usado para treinar modelos? Quem mais acessa?

Parte disso pode ser lícito, parte não. A transferência internacional só é permitida nas hipóteses do art. 33: fora delas, é ilícita. E o compartilhamento de dado sensível de saúde entre controladores com objetivo de vantagem econômica é vedado pelo art. 11, § 4º, fora das exceções ali listadas, o que alcança diretamente o uso do material da consulta para treinar modelos do fornecedor.

Cada item acima é um risco que passa a existir no momento em que o áudio sai da sua máquina.

As perguntas que todo fornecedor deveria responder

Antes de contratar qualquer ferramenta que escute suas consultas, vale exigir resposta clara para cinco perguntas:

  1. Onde o áudio é processado? No meu computador ou em servidor de vocês?
  2. O áudio ou a transcrição ficam armazenados fora do meu computador? Por quanto tempo?
  3. Os servidores ficam no Brasil?
  4. Meus dados (ou os dos meus pacientes) são usados para treinar modelos?
  5. Existe contrato de tratamento de dados que eu possa mostrar se for questionado?

Se a resposta for vaga em qualquer uma delas, o risco aumenta para você. Mas ele não é só seu: o art. 42, § 1º, I torna o operador solidariamente responsável quando descumpre a lei ou as suas instruções, e o art. 44, parágrafo único, responsabiliza quem deixou de adotar as medidas de segurança do art. 46 e deu causa ao dano.

Dizer que o dado é sensível só importa por causa do que vem a seguir: o art. 11 fixa um rol taxativo de hipóteses, e todo tratamento tem de caber em uma delas.

Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: […] f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária

A hipótese que tipicamente ampara o prontuário é a alínea “f” do inciso II, e ela vale independentemente de onde o processamento acontece. Rodar local não muda a sua base legal: muda quem mais toca no dado.

Os deveres que valem nos dois casos

Vale separar o que a nuvem acrescenta do que já era seu de qualquer jeito.

Já era seu, em qualquer arquitetura: base legal do art. 11; transparência (arts. 6º, VI e 9º); direitos do titular (art. 18); registro das operações de tratamento (art. 37); indicação de encarregado (art. 41); medidas de segurança (art. 46); e comunicação de incidente à ANPD e ao titular (art. 48). Este último merece atenção no cenário local: notebook furtado ou máquina comprometida é incidente de segurança com dado sensível, e o dever de comunicar é o mesmo. A criptografia em disco pesa a favor na avaliação de gravidade (art. 48, § 3º), não elimina a comunicação.

A nuvem acrescenta: transferência internacional (art. 33), a figura do operador e o que ele faz com o dado, retenção e uso secundário no terceiro.

A alternativa: processar tudo localmente

Existe um segundo caminho, tecnicamente mais recente: rodar a IA no próprio computador do consultório. A transcrição e a estruturação da nota acontecem na sua máquina, e o áudio simplesmente nunca trafega. Não há servidor para vazar, não há transferência internacional para justificar, não há uso secundário possível.

É a abordagem que escolhemos no Recinto: gravação, transcrição e nota estruturada, tudo offline. Depois que os modelos de IA são instalados (um download de cerca de 6 GB, feito uma vez), você pode desligar o Wi-Fi no meio da consulta e o app segue funcionando: gravar, transcrever, gerar a nota, emitir documentos e consultar o histórico não dependem de rede.

Importante ser honesto: processar localmente não zera seus deveres de controlador. Você ainda precisa identificar e registrar qual base legal ampara cada tratamento, ainda tem de definir o prazo de guarda dentro dos arts. 15 e 16, e ainda responde pelos dados que estão no seu disco (o Recinto os guarda criptografados por isso).

Uma correção importante sobre consentimento, porque circula errado: a LGPD não exige consentimento aqui. O art. 11, II, “f” permite o tratamento de dado sensível sem consentimento quando indispensável para “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. Consentimento é apenas uma das hipóteses do art. 11, a do inciso I. Se no seu caso houver exigência de consentimento para gravar, ela virá de norma do seu conselho, não da Lei 13.709/2018, e convém conferir a norma do conselho. O que o processamento local elimina é a categoria inteira de risco que nasce quando o dado sai da sua mão.

Em resumo

NuvemLocal
Áudio sai do consultórioSimNão
Depende de instruções ao operador e da verificação delas (art. 39)SimNão
Transferência internacionalFrequenteNão existe
Risco de vazamento no fornecedorExisteNão existe
Deveres de controlador (base legal do art. 11, transparência dos arts. 6º VI e 9º, direitos do titular do art. 18, registro do art. 37, encarregado do art. 41, segurança do art. 46, incidente do art. 48)ContinuamContinuam

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Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Verifique sempre a norma vigente e, em caso de dúvida, consulte quem entende do assunto.

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