LGPD no consultório: para onde vai o áudio da sua consulta quando a IA entra na sala?
Neste artigo
Ferramentas de IA que escutam a consulta e escrevem o prontuário deixaram de ser novidade. A pergunta que quase ninguém faz antes de instalar uma delas é simples: para onde vai o áudio?
A resposta muda tudo, porque o áudio de uma consulta não é um dado qualquer.
Áudio de consulta é dado sensível
A LGPD (Lei 13.709/2018) classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível, a categoria com o tratamento mais restrito da lei. Uma gravação de consulta contém, de uma vez só: queixa, histórico, diagnóstico, medicações, saúde mental, às vezes vida sexual, e com frequência dados de terceiros que o paciente cita (familiares, por exemplo).
E há um detalhe que passa batido: quem responde por esse dado é você. Na linguagem da lei, o profissional ou a clínica é o controlador: quem decide o que é feito com o dado. O fornecedor da ferramenta é, no máximo, um operador agindo em seu nome. Se o dado vaza no servidor do fornecedor, a responsabilidade não desaparece da sua porta.
O caminho comum: a nuvem
A maioria das ferramentas de transcrição funciona assim: o áudio sobe para um servidor, é processado lá, e o texto volta. Isso é tratamento de dado sensível por terceiro, e traz obrigações em cadeia:
- Base legal e transparência: o paciente precisa saber que a consulta é gravada e que o áudio será enviado a uma empresa externa.
- Instruções ao operador: a lei não exige um contrato específico de tratamento, mas o art. 39 obriga o operador a tratar conforme as suas instruções e obriga você a verificar se elas estão sendo observadas. Na prática isso só é demonstrável por escrito, e o art. 37 exige de ambos o registro das operações de tratamento.
- Transferência internacional: se o servidor fica fora do Brasil (e nos serviços de IA mais populares, fica), entra o capítulo de transferência internacional da LGPD, com requisitos próprios.
- Retenção e uso secundário: por quanto tempo o áudio fica guardado lá? Ele é usado para treinar modelos? Quem mais acessa?
Parte disso pode ser lícito, parte não. A transferência internacional só é permitida nas hipóteses do art. 33: fora delas, é ilícita. E o compartilhamento de dado sensível de saúde entre controladores com objetivo de vantagem econômica é vedado pelo art. 11, § 4º, fora das exceções ali listadas, o que alcança diretamente o uso do material da consulta para treinar modelos do fornecedor.
Cada item acima é um risco que passa a existir no momento em que o áudio sai da sua máquina.
As perguntas que todo fornecedor deveria responder
Antes de contratar qualquer ferramenta que escute suas consultas, vale exigir resposta clara para cinco perguntas:
- Onde o áudio é processado? No meu computador ou em servidor de vocês?
- O áudio ou a transcrição ficam armazenados fora do meu computador? Por quanto tempo?
- Os servidores ficam no Brasil?
- Meus dados (ou os dos meus pacientes) são usados para treinar modelos?
- Existe contrato de tratamento de dados que eu possa mostrar se for questionado?
Se a resposta for vaga em qualquer uma delas, o risco aumenta para você. Mas ele não é só seu: o art. 42, § 1º, I torna o operador solidariamente responsável quando descumpre a lei ou as suas instruções, e o art. 44, parágrafo único, responsabiliza quem deixou de adotar as medidas de segurança do art. 46 e deu causa ao dano.
Qual é a sua base legal
Dizer que o dado é sensível só importa por causa do que vem a seguir: o art. 11 fixa um rol taxativo de hipóteses, e todo tratamento tem de caber em uma delas.
Art. 11. O tratamento de dados pessoais sensíveis somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: I - quando o titular ou seu responsável legal consentir, de forma específica e destacada, para finalidades específicas; II - sem fornecimento de consentimento do titular, nas hipóteses em que for indispensável para: […] f) tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária
A hipótese que tipicamente ampara o prontuário é a alínea “f” do inciso II, e ela vale independentemente de onde o processamento acontece. Rodar local não muda a sua base legal: muda quem mais toca no dado.
Os deveres que valem nos dois casos
Vale separar o que a nuvem acrescenta do que já era seu de qualquer jeito.
Já era seu, em qualquer arquitetura: base legal do art. 11; transparência (arts. 6º, VI e 9º); direitos do titular (art. 18); registro das operações de tratamento (art. 37); indicação de encarregado (art. 41); medidas de segurança (art. 46); e comunicação de incidente à ANPD e ao titular (art. 48). Este último merece atenção no cenário local: notebook furtado ou máquina comprometida é incidente de segurança com dado sensível, e o dever de comunicar é o mesmo. A criptografia em disco pesa a favor na avaliação de gravidade (art. 48, § 3º), não elimina a comunicação.
A nuvem acrescenta: transferência internacional (art. 33), a figura do operador e o que ele faz com o dado, retenção e uso secundário no terceiro.
A alternativa: processar tudo localmente
Existe um segundo caminho, tecnicamente mais recente: rodar a IA no próprio computador do consultório. A transcrição e a estruturação da nota acontecem na sua máquina, e o áudio simplesmente nunca trafega. Não há servidor para vazar, não há transferência internacional para justificar, não há uso secundário possível.
É a abordagem que escolhemos no Recinto: gravação, transcrição e nota estruturada, tudo offline. Depois que os modelos de IA são instalados (um download de cerca de 6 GB, feito uma vez), você pode desligar o Wi-Fi no meio da consulta e o app segue funcionando: gravar, transcrever, gerar a nota, emitir documentos e consultar o histórico não dependem de rede.
Importante ser honesto: processar localmente não zera seus deveres de controlador. Você ainda precisa identificar e registrar qual base legal ampara cada tratamento, ainda tem de definir o prazo de guarda dentro dos arts. 15 e 16, e ainda responde pelos dados que estão no seu disco (o Recinto os guarda criptografados por isso).
Uma correção importante sobre consentimento, porque circula errado: a LGPD não exige consentimento aqui. O art. 11, II, “f” permite o tratamento de dado sensível sem consentimento quando indispensável para “tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária”. Consentimento é apenas uma das hipóteses do art. 11, a do inciso I. Se no seu caso houver exigência de consentimento para gravar, ela virá de norma do seu conselho, não da Lei 13.709/2018, e convém conferir a norma do conselho. O que o processamento local elimina é a categoria inteira de risco que nasce quando o dado sai da sua mão.
Em resumo
| Nuvem | Local | |
|---|---|---|
| Áudio sai do consultório | Sim | Não |
| Depende de instruções ao operador e da verificação delas (art. 39) | Sim | Não |
| Transferência internacional | Frequente | Não existe |
| Risco de vazamento no fornecedor | Existe | Não existe |
| Deveres de controlador (base legal do art. 11, transparência dos arts. 6º VI e 9º, direitos do titular do art. 18, registro do art. 37, encarregado do art. 41, segurança do art. 46, incidente do art. 48) | Continuam | Continuam |
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Este artigo é informativo e não substitui orientação jurídica. Verifique sempre a norma vigente e, em caso de dúvida, consulte quem entende do assunto.
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