Declaração psicológica: o modelo e a única coisa que ela não pode dizer
Neste artigo
A declaração é o documento mais simples da Resolução CFP nº 06/2019, e é o que mais exposto a erro, porque a pressa empurra para dentro dela uma informação que a norma proíbe expressamente.
O que ela registra
Art. 9.º Declaração consiste em um documento escrito que tem por finalidade registrar, de forma objetiva e sucinta, informações sobre a prestação de serviço realizado ou em realização, abrangendo as seguintes informações: I - Comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante; II - Acompanhamento psicológico realizado ou em realização; III - Informações sobre tempo de acompanhamento, dias e horários.
Comparecimento, acompanhamento, tempo. É o que a declaração informa sobre o serviço; a estrutura obrigatória do § 2º acrescenta outros itens, logo abaixo.
O que ela não pode dizer
§ 1.º É vedado o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração.
Essa é a linha inteira do documento. Nada de “apresenta quadro ansioso”, nada de “encontra-se emocionalmente abalada”, nada de “em sofrimento psíquico”. Não é questão de estilo nem de prudência: é vedação expressa.
O motivo é estrutural. Afirmar estado psicológico exige avaliação psicológica por trás, e os documentos que resultam de avaliação psicológica são o atestado (art. 10, § 2º) e o laudo (art. 13), não a declaração. Uma declaração que afirma estado é um atestado sem avaliação, disfarçado.
Se o caso exige afirmar um estado, o documento é outro. Vale mais dizer isso a quem pediu do que emitir a declaração errada.
E “documento é outro” não significa “mande a pessoa para outro profissional”. O atestado não decorre do mero registro do atendimento: decorre de uma avaliação psicológica. E isso não exclui a clínica. O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) responde expressamente que o atestado pode ser emitido a partir da avaliação psicológica realizada no acompanhamento psicoterápico. O que a norma exige é a avaliação, sistemática e delimitada no tempo, não um enquadre separado da psicoterapia. O próprio art. 10, § 6º, V fala em condições psicológicas “advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado”. O que não substitui a avaliação é o tempo de terapia por si só.
A estrutura (§ 2º)
A declaração pode ser em itens ou em texto corrido, com:
- I - Título: “Declaração”.
- II - No texto:
- nome da pessoa atendida: nome completo ou nome social completo;
- finalidade: descrição da razão ou motivo do documento;
- informações sobre local, dias, horários e duração do acompanhamento psicológico.
- III - Encerramento com indicação do local, data de emissão e carimbo, em que conste nome completo ou nome social completo do psicólogo, acrescido da inscrição profissional e assinatura.
Somam-se as regras de forma que valem para toda modalidade: laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, com assinatura na última (art. 5º, § 8º), e redação impessoal, em terceira pessoa (art. 6º, § 4º).
Sobre prazo de validade: a declaração não tem. O Manual Orientativo do CFP de 2025, posterior à Resolução, afirma no próprio texto (item 4.5) que o item vale apenas para atestado, laudo e relatório. A razão é conceitual: a validade existe para assinalar o caráter dinâmico dos fenômenos psicológicos avaliados, e a declaração não afirma nenhum. Ela registra fato pontual de comparecimento, que não caduca.
O quadro de estrutura da página 31 do Manual diz o mesmo em outra forma: a linha “Validade” está marcada para o atestado, o relatório e o laudo, e não está marcada para a declaração. Os dois modelos oficiais de declaração, no apêndice do Manual, também não trazem validade. É por isso que o exemplo abaixo não traz.
Quem pode pedir, e o dever de emitir
O art. 4º, § 1º diz que o documento se faz mediante solicitação da pessoa atendida, de seus responsáveis legais, de um profissional específico, das equipes multidisciplinares ou das autoridades, ou como resultado de avaliação psicológica. E o art. 7º, § 6º estabelece que é dever elaborar e fornecer documentos psicológicos sempre que solicitado ou ao fim de uma avaliação, “conforme artigo 4.º desta Resolução”. Recusar não é opção livre, mas o dever é o de responder ao serviço efetivamente prestado (art. 4º, caput) e sem atropelar o sigilo e o alcance social do documento (art. 7º, § 2º). Os comentários do CFP ao art. 11 acrescentam que a solicitação de documentos “é condicionada ao acordo de trabalho ou aos objetivos do serviço prestado”: pedido de terceiro não converte em dever aquilo que a relação não comporta. Veja adiante a seção sobre instância judicial.
Por que a finalidade é item obrigatório
Porque é ela que delimita o uso do documento depois que ele sai da sua mão. Uma declaração emitida “para os devidos fins” serve para qualquer fim, inclusive os que você não autorizaria. Descrever a razão do pedido é o que protege quem assina.
Isso não é leitura nossa: o Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 2) rejeita a expressão pelo nome. “Recomenda-se explicitar o motivo específico pelo qual o documento foi solicitado, devendo-se evitar expressões genéricas como ‘declara-se, para os devidos fins…’”, e a razão que ele dá é a mesma: “é por meio da identificação da finalidade ou motivo do documento que a psicóloga se resguarda em relação ao uso dado ao documento depois de sua entrega”.
Exemplo comentado
Exemplo fictício, só para mostrar a moldura. A fórmula de abertura é a dos dois modelos oficiais do apêndice do Manual: “Declara-se, para fins de [finalidade específica], que…”.
DECLARAÇÃO
Declara-se, para fins de [finalidade específica: por exemplo, apresentação ao empregador para justificativa de ausência nos dias indicados], que [nome completo ou nome social completo da pessoa atendida], CPF [número], comparece a atendimento psicológico em [local], nos dias e horários [dias e horários], com duração de [duração] por sessão, no período de [data inicial] a [data final].
[Local], [data].
[Carimbo: nome completo ou nome social completo, CRP nº]
[Assinatura]
Por que a finalidade vem na primeira linha. Ela é o item que mais se esquece, e esquecê-la é o erro nº 2 da lista mais abaixo. Numa declaração de duas frases, o campo que fica para o fim é o campo que some. Os modelos do CFP resolvem isso pela ordem das palavras, e vale copiar a ordem.
O CPF aparece porque os dois modelos oficiais o trazem. O § 2º, II exige apenas o nome; o documento de identificação é um reforço, útil quando a declaração vai para um terceiro que precisa conferir de quem se trata.
Numere as laudas mesmo quando for uma só; havendo mais de uma, rubrique da primeira à penúltima e assine na última (art. 5º, § 8º). Repare que o exemplo está em terceira pessoa, como manda o art. 6º, § 4º. O “Declaro que…”, que é a fórmula mais copiada da internet, é primeira pessoa. O Manual (item 4.6, pergunta 1) diz a mesma coisa por outro caminho: a linguagem deve “evitar o uso de verbos na primeira pessoa”, porque o documento representa uma abordagem técnica, e não a perspectiva pessoal de quem o escreve.
Repare também no que não está no exemplo: nenhuma palavra sobre o motivo do acompanhamento, sobre como a pessoa está, sobre o que foi trabalhado. Nada disso cabe aqui.
Quando o acompanhante entra
O inciso I fala em “comparecimento da pessoa atendida e seu(sua) acompanhante”. Se a declaração serve para justificar a ausência de quem acompanhou alguém ao atendimento, o acompanhante pode ser nomeado, com a mesma restrição: comparecimento e horário, nada sobre estado psicológico de ninguém.
O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.1) confirma essa leitura ao reescrever o inciso com um “ou” a mais: “Comparecimento da pessoa atendida e/ou seu(sua) acompanhante”. Ou seja, a declaração pode registrar o comparecimento de um, do outro, ou dos dois. O primeiro dos dois modelos oficiais do apêndice do Manual é exatamente esse caso: uma declaração para o empregador de quem acompanha o filho ao atendimento.
Atenção ao alcance: a estrutura do § 2º obriga a constar o nome da pessoa atendida. Então uma declaração entregue ao empregador do acompanhante revela a um terceiro que aquela pessoa faz acompanhamento psicológico. O art. 5º, § 6º e o art. 7º, § 2º mandam pesar esse alcance antes de emitir. Na prática: converse com a pessoa atendida antes.
A declaração e a instância judicial: o que o CFP realmente diz
Circula por aí que a declaração seria uma exceção livre para envio a juízo. O texto do CFP é mais cuidadoso que isso, e vale ler como ele é.
Nos comentários do art. 11, o CFP registra que esse artigo parece conflitar com a Resolução CFP nº 08/2010, que, no texto citado por ele em 2019, vedava:
Produzir documentos advindos do processo psicoterápico com a finalidade de fornecer informações à instância judicial acerca das pessoas atendidas, sem o consentimento formal destas últimas à exceção de Declarações, conforme a Resolução CFP n.º 07/2003
Duas ressalvas importam. A primeira: a 07/2003 citada nesse trecho foi revogada pelo art. 20 da própria 06/2019. A resolução comentada não diz qual o efeito disso sobre a exceção, e eu também não sei: confira o texto vigente da 08/2010 no site do CFP antes de se apoiar nela. A segunda, e maior: o CFP não ratifica a exceção. No parágrafo seguinte ele resolve a tensão por outro caminho, dizendo que a exigência de explicitar finalidade e descrição da demanda é o que diferencia cada contexto de solicitação, e que cabe à psicóloga decidir, com autonomia, quais procedimentos, observações e análises comunicar. Autonomia que o próprio texto condiciona a “resguardar as diretrizes, normativas e princípios éticos da profissão”, com remissão expressa a alíneas dos artigos 1º e 2º do Código de Ética.
Ou seja: não há aqui uma autorização automática para mandar declaração a juízo sem consentimento. Há um ponto de atrito que o CFP remete à finalidade, à demanda e ao seu julgamento profissional. Em caso concreto, consulte o seu CRP.
Entrega e devolutiva: a tensão que o Manual resolveu
Na leitura só da Resolução, o art. 16, caput manda entregar todo documento “diretamente ao beneficiário, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva”, enquanto o art. 18 impõe a devolutiva como dever apenas para relatório e laudo, e no § 2º a coloca como recomendada nos demais sempre que solicitada. Os dois dispositivos não conversavam bem.
O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.4) separa as duas coisas, e é essa a leitura a seguir: a entrega direta vale para todos os documentos (“os documentos produzidos pela psicóloga devem ser entregues diretamente ao beneficiário da prestação do serviço psicológico, ao seu responsável legal e/ou ao solicitante”), e o dever de entrevista devolutiva vale para o relatório e o laudo psicológico. Para a declaração, então: entrega direta sempre, devolutiva quando fizer sentido ou quando solicitada.
O mesmo item 4.4 diz como o protocolo se efetiva quando o documento é digitalizado, e são duas formas:
- sistema próprio, com assinatura (certificação) digital da profissional; ou
- envio para o canal formal de comunicação, que é o e-mail oficial do beneficiário ou do responsável legal, com resposta sinalizando a confirmação do recebimento.
A segunda forma é a que a maior parte dos consultórios já tem à mão: o protocolo é a resposta de confirmação, guardada.
Aviso de leitura: o Manual Orientativo de 2025 fala em protocolo “recomendável” (item 4.4), enquanto o art. 16, § 1º da Resolução diz “É obrigatório”. Manual orienta, resolução obriga.
Os erros que mais aparecem
- Escrever sintoma, situação ou estado psicológico. A vedação do § 1º é tripla, e “situação” é a que passa despercebida (“em razão de sobrecarga no trabalho” não é sintoma nem estado, mas os comentários do CFP ao art. 9º fecham a porta a “qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida”). Na prática, mantenha fora. É o erro mais grave, e o único que o artigo da declaração proíbe nominalmente.
- Omitir a finalidade. É item obrigatório e é o que limita o uso posterior.
- Usar declaração onde cabia outro documento. Se o pedido é afirmar condição psicológica com fundamento em diagnóstico, o caminho é avaliação e atestado (art. 10). Se o pedido é descrever o acompanhamento sem produzir diagnóstico, como acontece com plano de saúde, encaminhamento e escola, o documento é o relatório psicológico (art. 11), que não exige processo de avaliação.
- Escrever em primeira pessoa. A redação é impessoal, em terceira pessoa (art. 6º, § 4º), e a norma não abre exceção para a declaração.
- Entregar sem protocolo. O art. 16, § 1º torna obrigatório o protocolo de entrega assinado pelo solicitante, e o art. 15 exige guarda do documento e do material que o fundamentou. Vale também para a declaração. O prazo mínimo é de cinco anos (Resolução CFP 01/2009, art. 4º, § 1º; Resolução CFP 06/2019, art. 15), contados do último registro: esse marco inicial é do Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5), não das resoluções. Atenção a dois casos em que cinco anos não é o parâmetro: prontuário em serviço de saúde vai a 20 anos pela Lei nº 13.787/2018, e para criança e adolescente o Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5) diz que os cinco anos “não deve[m] ser tomado[s] como parâmetro”, apontando o prazo civil de 10 anos (Código Civil, art. 205), a prescrição penal (Código Penal, art. 109, I) e a leitura do ECA que preserva até a maioridade. Sobre a entrevista devolutiva e as formas de protocolo digital, veja a seção anterior.
A fonte oficial
Resolução CFP nº 06/2019 comentada (PDF, site do CFP)
Normas mudam. Confira o texto vigente antes de usar qualquer orientação daqui em um documento real.
Visão geral das cinco modalidades: o que a Resolução CFP 06/2019 exige de cada documento.
Onde o Recinto entra
O Recinto transcreve o atendimento no seu próprio computador, sem enviar áudio para lugar nenhum, e monta um rascunho da declaração com os dados de comparecimento.
O que ele entrega é um rascunho, e a conferência é sua em cinco frentes:
- se nada de sintoma, situação ou estado psicológico entrou (§ 1º);
- se a finalidade está descrita de forma específica, e não como “para os devidos fins” (§ 2º, II, “b”). Específica quanto ao uso do documento, nunca quanto ao quadro: “para apresentação ao empregador, com fins de justificativa de ausência nos dias indicados” é específico; “para tratamento de quadro ansioso” é o § 1º violado dentro do campo finalidade;
- se o texto está em terceira pessoa. Um rascunho automático tende a sair com “Declaro que…”, e a norma manda escrever de forma impessoal (art. 6º, § 4º);
- se constam nome, local, dias, horários e duração, e o encerramento com local, data, carimbo, inscrição e assinatura (§ 2º, II e III);
- se cada data, dia, horário e duração é verdadeiro. As quatro primeiras conferências olham se o campo existe; esta olha se ele é verdade. Rascunho automático já inventou data que não estava em lugar nenhum do atendimento, e um documento com dado inventado já descumpre o art. 5º, § 1º, que exige “dados fidedignos”, e quem assina responde ética e disciplinarmente pelo cumprimento do art. 7º, “sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal decorrentes das informações que fizerem constar nos documentos psicológicos” (§ 7º).
Quem garante isso ao assinar é você.
O CFP já respondeu se dá para usar IA nisso. O Manual Orientativo (2025, item 4.6, pergunta 16) diz que sim, “desde que resguardados os cuidados éticos, técnicos e legais e de sigilo profissional”, como ferramenta de apoio e “nunca como substituta do julgamento profissional da psicóloga”. Os limites são três, e valem citados: o conteúdo clínico (interpretações, conclusões, hipóteses diagnósticas) deve ser sempre elaborado exclusivamente pela psicóloga; é essencial evitar inserir informações sensíveis em sistemas de IA sem respaldo legal ou ético; e a responsabilidade sobre o documento é integralmente da profissional, “não podendo ser terceirizada a máquinas ou softwares”.
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