Atestado psicológico: estrutura, o que pode constar e a regra do texto corrido

Neste artigo

O atestado psicológico é o documento em que se afirma um estado psicológico, e por isso é o que mais expõe quem assina. A Resolução CFP nº 06/2019 trata dele no artigo 10, com uma estrutura de seis itens e uma regra de formatação que muitos modelos que circulam não trazem.

Primeiro: atestado ou declaração?

É uma confusão comum em supervisão, e ela se resolve em uma linha.

§ 2.º Diferente da declaração, o atestado psicológico resulta de uma avaliação psicológica. É responsabilidade da(o) psicóloga(o) atestar somente o que foi verificado no processo de avaliação e que esteja dentro do âmbito de sua competência profissional.

A declaração registra comparecimento, dias e horários, e o art. 9º, § 1º veda que ela registre sintoma, situação ou estado psicológico. Se o documento precisa afirmar um estado, é atestado, e atestado pressupõe avaliação.

E avaliação psicológica não é sinônimo de tempo de atendimento. O art. 5º, § 5º manda fundamentar a decisão, obrigatoriamente, em “métodos, técnicas e instrumentos psicológicos reconhecidos cientificamente para uso na prática profissional” (fontes fundamentais de informação), podendo, conforme o contexto, recorrer a procedimentos e recursos auxiliares (fontes complementares). Contar as sessões de conversa como avaliação é um escorregão frequente.

Posso atestar para meu paciente de psicoterapia?

Sim, desde que haja avaliação.

O atestado não decorre do mero registro do atendimento: decorre de uma avaliação psicológica. E isso não exclui a clínica. O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) responde expressamente que o atestado pode ser emitido a partir da avaliação psicológica realizada no acompanhamento psicoterápico. O que a norma exige é a avaliação, sistemática e delimitada no tempo, não um enquadre separado da psicoterapia. O próprio art. 10, § 6º, V fala em condições psicológicas “advindas do raciocínio psicológico ou processo de avaliação psicológica realizado”. O que não substitui a avaliação é o tempo de terapia por si só.

Por isso o modelo de atestado do próprio CFP, no apêndice do Manual, escreve que a pessoa “encontra-se em acompanhamento psicológico”: a norma não pede que você descreva um processo apartado da terapia.

Segundo: “diagnóstico psicológico” não é diagnóstico de doença

O caput fala em diagnóstico, e é aqui que a fronteira entre psicólogo e médico precisa ficar clara.

Art. 10 Atestado psicólogo [sic] consiste em um documento que certifica, com fundamento em um diagnóstico psicológico, uma determinada situação, estado ou funcionamento psicológico, com a finalidade de afirmar as condições psicológicas de quem, por requerimento, o solicita.

O CFP registra nos comentários que esse diagnóstico “não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim a descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados”. Isso deixou de ser só comentário: o Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) repete a frase no corpo do texto, referindo-se expressamente ao art. 10 da Resolução CFP 06/2019.

Isso não impede o enquadramento classificatório, mas o § 6º, V o condiciona duas vezes: só “quando justificadamente necessário”, e “como fonte para enquadramento” do que foi verificado. Somado ao § 2º, que limita ao verificado e ao âmbito de competência, o que a distinção fixa é o que está sendo certificado: estado psicológico relativo aos construtos avaliados, não entidade nosológica.

(O “Atestado psicólogo” do caput é redação do próprio texto oficial, e está citado aqui como está lá.)

Para que ele serve, além do previsto no caput (§ 1º)

O atestado presta-se também a comunicar o diagnóstico de condições mentais que incapacitem a pessoa atendida, com fins de:

  • I - justificar faltas e impedimentos;
  • II - justificar estar apto ou não para atividades específicas (manusear arma de fogo, dirigir veículo motorizado no trânsito, assumir cargo público ou privado, entre outros), após realização de um processo de avaliação psicológica, dentro do rigor técnico e ético da Resolução CFP nº 31/2022 (que revogou a 09/2018, citada no texto original da 06/2019, cuja remissão já ressalvava “ou outras que venham a alterá-las ou substituí-las”) e da própria 06/2019;
  • III - solicitar afastamento e/ou dispensa, subsidiada na afirmação atestada do fato.

Cada uma dessas frentes tem norma própria, e o Manual as lista na caixa de atenção do item 4.1: Resolução CFP nº 01/2019 (perícia psicológica no contexto do trânsito), Resolução CFP nº 01/2022 (avaliação psicológica para concessão de registro e porte de arma de fogo) e Resolução CFP nº 08/2025 (avaliação psicológica em concurso público). Ainda no item 4.1, uma ressalva que muda o que se escreve: para fins de concurso público, “o atestado emitido não se refere às condições mentais e sim à seleção profissional”, porque a avaliação ali “não tem como finalidade realizar psicodiagnóstico com objetivo de identificar psicopatologias” (Resolução CFP nº 08/2025, art. 6º, § 1º).

O § 1º fala em “diagnóstico de condições mentais que incapacitem”. A leitura que compatibiliza esse dispositivo com o comentário do CFP ao caput e com o § 2º é a de que o que se comunica é o estado ou funcionamento psicológico verificado e o seu efeito incapacitante, nos limites do § 2º, ou seja, só o verificado e só o que está no âmbito da competência profissional.

Justificar não é abonar, e quinze dias é o limite

Sobre o afastamento laboral, o Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6) responde no corpo do texto três perguntas que antes só tinham resposta em comentário:

  • Justificar é diferente de abonar (pergunta 6). Justificar pode implicar a necessidade de compensação; abonar retira o dever de compensar. O direito ao abono fica ligado às regras contratuais de trabalho ou a outras normativas institucionais, não ao seu atestado.
  • O empregador decide se aceita (pergunta 4). A Consolidação das Leis do Trabalho menciona o atestado médico para o abono de faltas, e por isso “cabe às organizações decidirem se aceitam o atestado psicológico para esse fim”.
  • Os quinze dias (pergunta 7). Para afastamentos de até 15 dias, fica sob critério do empregador validar o documento; acima desse período, cabe ao INSS avaliar a pessoa, mediante perícia médica. Servidores públicos seguem regras próprias de afastamento e licença, geralmente estabelecidas em leis específicas, como a Lei nº 8.112/90.

A fundamentação que pode ser cobrada por até cinco anos

Dois parágrafos que andam juntos e costumam ser lidos separados:

§ 3.º A emissão de atestado deve estar fundamentada no registro documental, conforme dispõe a Resolução CFP n.º 01/2009 […]

§ 4.º Os Conselhos Regionais podem, no prazo de até cinco anos, solicitar à(ao) psicóloga(o) a apresentação da fundamentação técnico-científica do atestado.

O CRP pode pedir a fundamentação porque ela deveria existir no seu registro documental desde o dia da emissão. Um atestado emitido sem lastro no registro documental é um problema adiado por até cinco anos.

O que se apresenta numa fiscalização são três coisas: o registro documental, a cópia do atestado emitido arquivada junto de todo o material do processo avaliativo (o CFP orienta isso nos comentários do art. 10), e o protocolo de entrega com assinatura do solicitante (art. 16, § 1º), que os comentários do art. 10 descrevem como assinatura de quem recebeu o documento.

Aviso de leitura: o Manual Orientativo de 2025 fala em protocolo “recomendável” (item 4.4), enquanto o art. 16, § 1º da Resolução diz “É obrigatório”. Manual orienta, resolução obriga.

Quanto tempo guardar. O prazo mínimo é de cinco anos (Resolução CFP 01/2009, art. 4º, § 1º; Resolução CFP 06/2019, art. 15), contados do último registro: esse marco inicial é do Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5), não das resoluções. Atenção a dois casos em que cinco anos não é o parâmetro: prontuário em serviço de saúde vai a 20 anos pela Lei nº 13.787/2018, e para criança e adolescente o Manual Orientativo do CFP (2025, cap. 5) diz que os cinco anos “não deve[m] ser tomado[s] como parâmetro”, apontando o prazo civil de 10 anos (Código Civil, art. 205), a prescrição penal (Código Penal, art. 109, I) e a leitura do ECA que preserva até a maioridade.

A entrega tem regra própria, e aqui a Resolução se atravessa. O art. 16, caput manda entregar o documento diretamente ao beneficiário, ao responsável legal e/ou ao solicitante, em entrevista devolutiva, sem restringir por modalidade. Já o art. 18, caput impõe a devolutiva como dever apenas para relatório e laudo, e o § 2º diz que nos demais ela é recomendada sempre que solicitada.

É possível ler o art. 18 como regra especial, mas a Resolução não diz isso em lugar nenhum. A leitura segura, e a que se defende num pedido de fundamentação, é oferecer a devolutiva também no atestado e registrar a oferta.

Os comentários registram ainda que o beneficiário tem direito ao documento final mesmo quando quem pediu foi uma empresa ou um órgão.

E há um caso em que não se espera pedido. O Manual abre lembrando que os documentos da 06/2019 “só serão elaborados mediante solicitação de terceiros”, e ressalva na mesma frase que, “em processos de Avaliação Psicológica, a elaboração e entrega do atestado ou laudo devem ser realizadas independente de solicitação, como parte do processo”. Em avaliação psicológica compulsória, o documento devido é o atestado (item 4.6, pergunta 10, e caixa de atenção do item 4.1).

Uma regra de forma que vale para todo documento psicológico

Antes de entrar no § 5º: o art. 6º, § 4º impõe a todo documento psicológico escrita impessoal, na terceira pessoa. O “Atesto” da praxe é primeira pessoa e não sobrevive à leitura literal do dispositivo. O exemplo mais abaixo usa “Atesta-se”.

O § 5º: primeiro o conteúdo, depois a forma

A primeira frase do § 5º é regra de conteúdo, e é ela que impede o atestado de virar um minirrelatório. Os incisos I e II são a regra de forma, específica do atestado e que muitos modelos prontos não trazem:

§ 5.º A formulação desse documento deve restringir-se à informação solicitada, contendo expressamente o fato constatado.

I - As informações deverão estar registradas em texto corrido, separadas apenas pela pontuação, sem parágrafos, evitando, com isso, riscos de adulteração.

II - No caso em que seja necessária a utilização de parágrafos, a(o) psicóloga(o) deverá preencher esses espaços com traços.

A razão é prática: espaço em branco em documento que justifica afastamento é convite a acréscimo posterior.

Os seis itens da estrutura (§ 6º)

  1. Título: “Atestado Psicológico”.
  2. Nome da pessoa ou instituição atendida: nome completo ou nome social completo e, quando necessário, outras informações sociodemográficas.
  3. Nome do solicitante: quem pediu o documento, especificando se foi o Poder Judiciário, empresa, instituição pública ou privada, a própria pessoa atendida ou terceiros.
  4. Finalidade: a razão ou motivo do pedido.
  5. Descrição das condições psicológicas do beneficiário, advindas do raciocínio psicológico ou do processo de avaliação realizado, respondendo à finalidade. Nota: o § 6º, V fala em “raciocínio psicológico ou processo de avaliação”, e o § 2º diz que o atestado resulta de avaliação psicológica. Os dois se compõem, e o Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) explica como: o que não cabe é atestado sem avaliação nenhuma, e a avaliação pode ter sido realizada dentro do acompanhamento psicoterápico. Se a demanda é só comparecimento, dias e horários, o documento é a declaração (art. 9º), que não pode registrar sintoma ou estado psicológico. Se é preciso comunicar a atuação e o percurso do atendimento sem produzir diagnóstico, é o relatório psicológico (art. 11).
  6. Encerramento com local, data de emissão e carimbo contendo nome completo ou nome social completo, inscrição profissional, com todas as laudas numeradas e rubricadas da primeira até a penúltima, e assinatura na última página.

O § 7º acrescenta uma faculdade útil: destacar ao final que o atestado não pode ser usado para fim diferente do apontado na identificação, que tem caráter sigiloso e que se trata de documento extrajudicial.

O sétimo item, que não está no § 6º: o prazo de validade

Além dos seis itens da estrutura, há uma exigência que vem de outro artigo e por isso costuma escapar:

Art. 17 O prazo de validade do conteúdo do documento escrito, decorrente da prestação de serviços psicológicos, deverá ser indicado no último parágrafo do documento.

O que antes só estava em comentário subiu para o corpo do Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.5): esse item “deve ser considerado apenas para os seguintes documentos: Atestado Psicológico, Laudo Psicológico e Relatório Psicológico”. O quadro de estrutura da página 31 do Manual diz o mesmo em outra forma: a linha “Validade” está marcada para o atestado e não está marcada para a declaração. A obrigatoriedade, porém, está no “deverá ser indicado” do próprio art. 17. Não há prazo padrão: o § 1º manda considerar a normatização vigente da área de atuação, a natureza dinâmica do trabalho e a necessidade de atualização das informações. E quando a área não tem norma de prazo, o § 2º devolve a decisão à profissional, pelos objetivos do serviço, pelos procedimentos utilizados, pelos aspectos subjetivos e dinâmicos analisados e pelas conclusões obtidas.

Uma tensão que vale conhecer: o art. 17 fala em “último parágrafo” e o art. 10, § 5º, I proíbe parágrafos no atestado. A leitura compatível é a do exemplo abaixo: a validade fecha o corpo do documento e, quando vier destacada, o espaço da linha é preenchido com traços, na forma do § 5º, II.

Repare na diferença: a ressalva do § 7º acima é facultativa; o parágrafo de validade é obrigatório. Os dois vivem no fim do documento e são confundidos um com o outro.

Uma advertência honesta, antes que você compare as fontes. O modelo de atestado do próprio CFP, reproduzido no apêndice do Manual e mais abaixo neste artigo, não traz linha de validade. Quem ler o item 4.5 e depois o modelo vai achar que um dos dois está errado, e é melhor ler isso aqui do que descobrir sozinho. A leitura que sustentamos: o item 4.5 e o quadro da página 31 são a regra, o modelo do apêndice é um exemplo curto que não esgota a estrutura. Incluir a linha atende ao art. 17; omiti-la copia o exemplo oficial e deixa você sem resposta se a fiscalização perguntar pelo art. 17.

Sobre o CID

É facultativo, não obrigatório.

V - […] Quando justificadamente necessário, fica facultado à(ao) psicóloga(o) o uso da Classificação Internacional de Doenças (CID) ou outras Classificações de diagnóstico, científica e socialmente reconhecidas, como fonte para enquadramento de diagnóstico

A Resolução registra, logo após o § 7º, que em processos legais e da justiça do trabalho a indicação do CID costuma ser imprescindível, e que nesses casos se faz necessária autorização por escrito da pessoa atendida para que o código conste do documento.

Exemplo comentado

Exemplo fictício, só para mostrar a moldura. Sobre os traços: no documento real eles preenchem o espaço que sobra até a margem direita da linha; aqui aparecem encurtados, porque o bloco abaixo quebra conforme a largura da sua tela. Repare no preenchimento com traços: onde o texto quebra em parágrafo, o espaço que sobra na linha é preenchido, como manda o § 5º, II. O § 5º, I é a regra de trás: o ideal é não haver parágrafo nenhum, e é para o caso em que ele se torne necessário que o II existe. É a parte que costuma faltar nos modelos prontos.

São duas redações possíveis, e você escolhe uma. A diferença está só em como a avaliação que fundamenta o atestado foi conduzida. Dentro do bloco, cada colchete é conteúdo seu a substituir: não há alternativa a escolher ali dentro.

Variante A, quando a avaliação correu no curso do acompanhamento. É a redação do modelo oficial do CFP:

ATESTADO PSICOLÓGICO

Atesta-se, a pedido de [nome do solicitante, especificando a origem], com a finalidade de [finalidade], que [nome completo ou nome social completo da pessoa atendida] encontra-se em acompanhamento psicológico, no curso do qual se constatou [descrição das condições psicológicas verificadas, respondendo à finalidade acima], recomendando-se [a recomendação, apenas quando ela for a própria informação solicitada, por exemplo o afastamento do § 1º, III]. ---------- Este atestado não poderá ser utilizado para fins diferentes do apontado acima, possui caráter sigiloso e trata-se de documento extrajudicial. ---------- O conteúdo deste atestado tem validade de [prazo] a contar da data de emissão. ----------

[Local], [data].
[Carimbo: nome completo ou nome social completo, CRP nº]
[Assinatura]
[Lauda 1 de 1. Em documento com mais de uma página: numerar todas, rubricar da primeira até a penúltima, assinar na última.]

Variante B, quando a avaliação correu em enquadre próprio, separado da psicoterapia: no bloco acima, troque a oração encontra-se em acompanhamento psicológico, no curso do qual se constatou por submeteu-se a processo de avaliação psicológica conduzido por esta profissional, no qual se constatou. Todo o resto do bloco permanece, inclusive o parágrafo de validade (art. 17) e o encerramento com local, data, carimbo, inscrição e assinatura (art. 10, § 6º, VI). É de propósito que a variante não vem como um segundo bloco: bloco copiável curto é como se publica um atestado sem validade e sem carimbo.

Não misture as duas: o atestado afirma o que a avaliação verificou, e descrever um enquadre que não existiu é justamente o que o § 2º proíbe e o que o CRP pode cobrar de você por cinco anos (§ 4º).

A frase da validade não é enfeite: o prazo é exigência do art. 17, tratada acima. A ressalva do parágrafo anterior é que é facultativa (§ 7º).

O modelo oficial do CFP, e onde ele difere deste

O Manual Orientativo de 2025 traz, no apêndice, um modelo de atestado com nome fictício. Vale ler, porque é a redação que o Conselho considera suficiente:

ATESTADO PSICOLÓGICO

Atesta-se, para fins de comprovação junto ao trabalho, que Maria Rosa da Liberdade, 35 anos, encontra-se em acompanhamento psicológico para tratar de sintomas compatíveis com CID-10 F31.1 (poderia também descrever as condições psicológicas), necessitando, no momento, de 7 (sete) dias de afastamento de suas atividades laborais, para acompanhamento (ou outra razão que deverá ser indicada). ----------

Local data
______________________________
Psicóloga
CRP

Quatro coisas a notar, e duas divergências a assumir.

O que ele confirma: escreve em terceira pessoa (“Atesta-se”), como manda o art. 6º, § 4º; abre pela finalidade (“para fins de comprovação junto ao trabalho”), que é item obrigatório do § 6º, IV; diz “encontra-se em acompanhamento psicológico”, o que arremata a pergunta lá do começo deste artigo; e fecha o texto corrido com traços, na forma do § 5º, II.

O que ele deixa de fora, e o modelo deste artigo traz: o nome do solicitante, item da estrutura no § 6º, III, que ali não aparece; e a linha de validade do art. 17, tratada acima. Nos dois pontos, o exemplo oficial é mais curto do que o articulado da própria Resolução, e a leitura segura numa fiscalização é a do articulado.

Uma observação sobre o CID no modelo: ele aparece porque é facultado quando justificadamente necessário (§ 6º, V), e o próprio Manual anota, na caixa do item 4.1, que em processos legais e da justiça do trabalho a descrição do número do CID “é imprescindível” e que “nestes casos, a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número do CID no documento se faz necessária”.

Erros que costumam aparecer

  1. Emitir atestado sem avaliação. O § 2º é explícito, e o § 4º dá cinco anos para o CRP cobrar a fundamentação.
  2. Afirmar mais do que a finalidade pede. O § 5º manda restringir-se à informação solicitada.
  3. Deixar espaço em branco. O § 5º, II manda preencher com traços.
  4. Colocar CID sem autorização quando o documento vai para processo.
  5. Omitir o solicitante ou a finalidade. Ambos são itens da estrutura (§ 6º, III e IV). O CFP comenta, a propósito da declaração, que é pela identificação da finalidade que a profissional se resguarda quanto ao uso dado ao documento depois da entrega; no atestado, a finalidade é item obrigatório da estrutura (§ 6º, IV), e o § 7º permite reforçar esse resguardo com a ressalva ao final.

A fonte oficial

Resolução CFP nº 06/2019 comentada (PDF, site do CFP)

Normas mudam. Confira o texto vigente antes de usar qualquer orientação daqui em um documento real.

Visão geral das cinco modalidades: o que a Resolução CFP 06/2019 exige de cada documento.

Onde o Recinto entra

O Recinto transcreve o atendimento no seu próprio computador, sem enviar áudio para lugar nenhum, e monta um rascunho do registro do atendimento, que é o material sobre o qual os documentos se apoiam.

Cabe a ressalva que a própria norma impõe, e ela é importante aqui: o atestado não decorre do mero registro do atendimento, decorre de uma avaliação psicológica (art. 10, § 2º), fundamentada em métodos e instrumentos reconhecidos (art. 5º, § 5º). Atenção ao que isso não quer dizer: não quer dizer que a avaliação tenha de correr fora da psicoterapia. O Manual Orientativo do CFP (2025, item 4.6, pergunta 5) admite expressamente o atestado emitido a partir da avaliação psicológica realizada no acompanhamento psicoterápico, como a seção “Posso atestar para meu paciente de psicoterapia?” detalha acima. Quer dizer que o que falta numa transcrição é a avaliação, não o contexto clínico: nenhuma transcrição produz uma avaliação.

Então, para o atestado especificamente, o que o app ajuda a manter é o registro documental que o § 3º exige como base do atestado e que precisa ser guardado pelo prazo tratado acima (mínimo de cinco anos do último registro, e mais nos dois casos ali indicados). É dele que sai a fundamentação técnico-científica que o CRP pode solicitar dentro de até cinco anos (§ 4º). Os dois cincos são diferentes: o do art. 15 é o mínimo que você guarda, o do § 4º é o máximo dentro do qual podem cobrar. O que esse registro precisa conter é definido pela Resolução CFP nº 01/2009, alterada pela Resolução CFP nº 05/2010, e a transcrição é matéria-prima, não o registro pronto.

E uma advertência que vem da própria norma: o art. 6º, § 5º proíbe descrições literais dos atendimentos nos documentos psicológicos, salvo justificativa técnica. A transcrição pode alimentar o registro documental; ela não pode ser colada no atestado.

A redação final, o texto corrido do § 5º, o prazo de validade do art. 17 e a decisão do que se atesta são seus, e é você quem lê, corrige e assina.

Conhecer o Recinto

O CFP já respondeu se dá para usar IA nisso. O Manual Orientativo (2025, item 4.6, pergunta 16) diz que sim, “desde que resguardados os cuidados éticos, técnicos e legais e de sigilo profissional”, como ferramenta de apoio e “nunca como substituta do julgamento profissional da psicóloga”. Os limites são três, e valem citados: o conteúdo clínico (interpretações, conclusões, hipóteses diagnósticas) deve ser sempre elaborado exclusivamente pela psicóloga; é essencial evitar inserir informações sensíveis em sistemas de IA sem respaldo legal ou ético; e a responsabilidade sobre o documento é integralmente da profissional, “não podendo ser terceirizada a máquinas ou softwares”.

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